- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal possui orientação no sentido de ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 2. No caso, perante a comissão processante, na qual esteve presente a Defensoria Pública, foi assegurado o exercício da autodefesa ao apenado, que, todavia, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Ademais, não se exige a oitiva prévia do apenado em juízo para a decretação da perda dos dias remidos. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia, apenas, nos casos de regressão definitiva de regime prisional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.751.259/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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