- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO REEDUCANDO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE OU GRAVIDADE DA CONDUTA INDISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Em relação à necessidade de presença do condenado na audiência de oitiva das testemunhas, com base nos argumentos acima apresentados, é desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando. 3. Na hipótese vertente, o reconhecimento da falta grave cometida pelo apenado realizou-se por meio de regular Procedimento Administrativo Disciplinar, devidamente instruído e processado nos moldes estabelecidos pela legislação, tendo sido oportunizado ao reeducando a oportunidade de manifestar seus argumentos por meio de defesa técnica, que esteve presente na inquirição das testemunhas e no interrogatório do apenado, não havendo, portanto, qualquer violação ao amplo direito de defesa do agravante. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou o posicionamento no sentido de, em virtude da natureza sumária do habeas corpus, ser incabível a análise acerca da tipicidade dos fatos praticados pelo apenado, bem como a sua desclassificação quanto à gravidade da conduta, ante o necessário revolvimento fático-probatório, impossível de realizar-se por meio do mandamus. 5. A questão referente à perda dos dias remidos não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que leva ao não conhecimento do writ neste ponto, evitando-se indevida supressão de instância. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 454.456/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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