- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FALTA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários se constitui em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 2. A Suprema Corte e o STJ consolidaram entendimento no sentido de que a ausência do reeducando na audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa mediante comprovação de prejuízo. 3. In casu, não restou comprovado nenhum prejuízo ao apenado, tendo sido realizado o ato de oitiva de testemunhas com a presença de seu defensor, que o assistiu, também, em sua ouvida, assegurando-lhe o direito de defesa. 4. Constatado, nos autos, a atuação de defesa técnica, não se verifica a alegada violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. De outra parte, esta Corte possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 6. Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que não houve, sequer, regressão. 7. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta da perda dos dias remidos. Precedentes deste Tribunal. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 444.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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