- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 24. FATOS ANTERIORES. APLICABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há crime material contra a ordem tributária antes que ocorra a constituição definitiva do crédito. 2. É indispensável o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para o ajuizamento de denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1190. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias são enfáticas em afirmar que não haveria nulidade da ação penal, apesar da inexistência de trânsito em julgado do procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário, quando do oferecimento da denúncia. 4. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.492.606/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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