- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não verificada a constituição definitiva do crédito tributário, a rejeição da denúncia quanto aos delitos previstos no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 é medida que se impõe. 2. Inaplicável precedente da 5ª Turma, no HC n. 88.590 e no RHC n. 24.049/SP, ambos de relatoria da Min. Laurita Vaz, admitindo mesmo sem a constituição definitiva do crédito a continuidade da persecução criminal por crimes diversos daqueles de sonegação tributária. 3. Na espécie, a denúncia imputa ao agravado apenas a prática de crimes capitulados no art. 1º, I e II da Lei 8.137/90, a evidenciar, com mais clareza, a incidência do enunciado sumular vinculante n. 24/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 966.027/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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