JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INJUSTIFICADA NEGATIVA DE RESGATE DE INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O STF perfilha a tese de que, para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade. Precedentes. 3. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como destinatário final, cabe ao juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido: a) estava preclusa a oportunidade quando acostado aos autos o instrumento de termo de constituição de garantia de alienação fiduciária de coisa fungível e crédito bancário; b) o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos contratos, sendo indevido o bloqueio de valor aplicado em investimento sem prazo previsto de carência; c) o valor cominado a título de indenização de dano moral observou a natureza e a extensão do dano, bem como a condição econômica das partes; d) há expressa previsão de que os ônus da sucumbência devem ser arcados por ambas as partes na proporção da quantidade dos pedidos providos, considerando o total de pedidos deduzidos, nisso se incluindo a compensação e honorários advocatícios na mesma proporção. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.066.000/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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