- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/11/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna a possibilidade de resilição unilateral do contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, desde que precedida de aviso ao outro contratante, o que foi cumprido no caso vertente. Além disso, registra que não houve violação do princípio devolutivo da apelação com a alteração efetivada no acórdão em relação a condenação por danos morais, já que no apelo da instituição financeira foi alegada a inexistência do dever de indenizar. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. O agravado, por sua vez, postula na impugnação ao agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 1º, do NCPC. Todavia, à míngua de questionamento sobre o tema pela via recursal apropriada e no momento processual oportuno - isto é, embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial -, o exame da questão encontra-se atingido pela preclusão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.324.914/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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