- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA. BANCO SANTOS. DESVALORIZAÇÃO EXCESSIVA E REPENTINA. PERDA DE CAPITAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, a tempestividade da apelação, devido a ausência de duplicidade de intimações, situação apta a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. Além disso, a reforma do julgado estadual demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte já assentou que existe a responsabilidade civil no caso de práticas gerenciais indevidas, pois essas são diversas do mero "risco de mercado", ínsito à aplicação financeira em debate. Precedentes. 3. A modificação dos honorários advocatícios fixados na origem exige o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.312.916/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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