- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/1981. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO NOS MOLDES DO CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 6.899/1981. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. 1. Verifica-se equívoco do acórdão ao tratar o assunto como se estivesse em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, ao aduzir que se houve o encerramento da instrução, não mais teria a parte a oportunidade de impugnar o valor a ser executado, uma vez que os autos ainda se encontram na fase de delimitação do direito, antiga fase de conhecimento. Devolvida a matéria em recurso de apelação, deveria o Tribunal de origem ter analisado as alegações da recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em regra, não ocorre preclusão na análise de matéria de ordem pública pelas instâncias ordinárias - caso dos juros de mora e correção monetária -, ressalvadas apenas as situações em que a conta de liquidação foi fixada em valor certo, e não há impugnação pela parte interessada . Precedentes. 3. No caso dos autos, há um indébito judicial (diferença da aplicação da variação do BTNF de 41,28% em março de 1990) sobre o qual devem incidir juros de mora e correção monetária. No entanto, esta Corte Superior entende não ser cabível, no cálculo dos juros de mora da repetição de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, a aplicação de juros remuneratórios previstos no contrato, nos mesmos moldes estabelecidos para a Casa Bancária. Precedentes. 4. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ, 5. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/1981, e não considerando os índices da caderneta de poupança. 6. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011). Na espécie, a procedência da pretensão restituitória dos autores - com a incidência de correção monetária e juros de mora - e o não acolhimento tão somente de um critério de correção de valores estão a indicar a ocorrência de sucumbência mínima, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela instituição financeira demandada. 7. Agravo interno de KURAO UENO e OUTRO não provido. Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL S.A. prejudicados. (AgInt no REsp n. 1.329.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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