- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, os Embargos de Divergência foram interpostos ainda quando vigente o CPC/1973, assim, não se aplica a regra prevista no art. 1.007, § 4o. do CPC/2015. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg n. 1.297.519/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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