- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o aresto embargado foi omisso no enfrentamento da alegada inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ. 3. Os demais vícios invocados pela embargante manifestam, em verdade, seu inconformismo com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.408.714/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/11/2018.)
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