JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
19/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/10/2018, p. 19/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, não merece ser conhecido o agravo interno no qual não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na hipótese em exame, a decisão singular agravada não conheceu da reclamação porque não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC na espécie, pois esta Corte Superior não examinou o mérito da controvérsia discutida no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao examinar o Agravo de Instrumento n. 1.138.821/SP, confirmando tão somente a devida prestação jurisdicional pelo Sodalício Estadual. 3. As razões deste agravo interno, todavia, não enfrentam a fundamentação acima referida, configurando-se, pois, a inépcia do presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 32.035/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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