- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 10/10/2018, p. 18/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTELIONATO. RELACIONAMENTO ENTRE EMPRESA QUE PROMOVE SHOW DE PERGUNTAS (QUIZ) TRANSMITIDO POR MEIO TELEVISIVO E PÚBLICO TELESPECTADOR. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO. 1. A oferta de serviços a vários clientes, mediante contato telefônico, sem a devida informação, especialmente acerca dos valores referentes ao custo de cada ligação, melhor se amolda ao tipo penal do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90, em observância ao princípio da especialidade frente ao estelionato, pelo princípio da especialidade. 2. O delito previsto no art. 7º da Lei nº 8.137/90 é de natureza formal e consuma-se no lugar em que o consumidor foi enganado, independentemente do local onde estão situadas as contas bancárias beneficiárias dos depósitos e a sede da empresa que ofertou o serviço. (CC 119.495/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 15/05/2013). 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - MS, ora suscitante. (CC n. 160.011/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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