JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
15/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 7º DA LEI 8.137/90. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO. 1. O delito previsto no art. 7º da Lei nº 8.137/90 é de natureza formal e consuma-se no lugar em que o consumidor foi enganado, independentemente do local onde estão situadas as contas bancárias beneficiárias dos depósitos e a sede da empresa que ofertou o serviço. 2. Na hipótese, o delito praticado consumou-se em Campo Grande/MS, onde o consumidor foi levado a erro, devendo ser reconhecida a competência do Juízo daquele local. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o suscitado (CC n. 119.495/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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