- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 17/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. PORTARIA ANISTIADORA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão não é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto não houve pronunciamento sobre a possibilidade de anulação da portaria anistiadora, razão pela qual se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios. III - Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração anulá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário, requisito exigido pela lei. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no MS n. 20.078/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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