JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS REFERENTES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, NO QUE CONCERNE AO TÍTULO EXEQUENDO FORMADO NO MS 7.200/DF. 1. Conforme constou da decisão agravada, os exequentes foram reconhecidos como anistiados com base na Lei 8.878/94. A lei referida possui regra própria no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros gerados: "a partir do efetivo retorno à atividade". Assim, considerando que os exequentes postulam efeitos financeiros desde o mês seguinte à publicação da portaria anistiadora, ou seja, janeiro/95, é manifesta a existência de excesso de execução, impondo-se a intimação dos exequentes para que retifiquem o quantum debeatur. 2. É certo que o acórdão exequendo limitou-se a conceder a segurança, sem tratar de aspectos referentes ao an debeatur e ao quantum debeatur. Por outro lado, verifica-se que a Portaria anistiadora limitou-se a reconhecer o ora exequente e os que figuraram como parte no processo originário (MS 7.200/DF) como anistiados políticos, sem estabelecer eventual valor devido a título de reparação econômica. A despeito disso, determina o art. 6º do CPC/2015 que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Conforme já mencionado, o trânsito em julgado do acórdão exequendo foi certificado em agosto/2003. Nesse contexto, impor aos exequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a justiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica decorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos constitui medida que afronta a regra constitucional e legal que assegura a razoável duração do processo. 3. Existência de concordância entre as partes, no que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político: a partir da impetração do mandado de segurança (MS 7.200/DF). 4. Não acolhimento da pretensão do exequente, no que se refere ao aproveitamento das planilhas que já foram juntadas, sobretudo porque alterado o termo inicial referente aos efeitos financeiros. Assim, cabe aos exequentes, em nova petição que deverá ser juntada oportunamente, indicar o valor pretendido, com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado das respectivas planilhas, a fim de que fique viabilizada eventual contestação, por parte da executada (art. 511 do CPC/2015). Registro que isso não obsta eventual aproveitamento das peças já existentes nos autos, o que deverá ser verificado pelos exequentes. 5. Fixação dos seguintes parâmetros para fins de cumprimento da obrigação de pagar quantia, que deverão ser observados em todos os grupos (ramificações do ExeMS 7.200/DF) decorrentes do título exequendo: " Cumprirá aos exequentes obterem junto à Petrobrás as planilhas com os valores mensais devidos a cada exequente; " Os efeitos financeiros somente são gerados a partir da impetração do mandado de segurança; " Vantagens de cunho estritamente pessoal, bem como vantagens atreladas ao efetivo exercício do cargo/emprego não poderão ser computadas; " A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros fixados pela Primeira Seção deste Tribunal; " A liquidação será processada pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015). 6. Agravo interno prejudicado, no ponto em que houve concordância entre as partes; não provimento do recurso, no que se refere aos demais pontos. (AgInt na ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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