- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. 1. No que se refere à alegada omissão, constou expressamente do acórdão embargado que: "Nesse contexto, impor aos exequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a justiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica decorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos constitui medida que afronta a regra constitucional e legal que assegura a razoável duração do processo". Assim, considerando que houve expresso enfrentamento da questão tida por omissa, impõe-se, no ponto, a rejeição dos presentes embargos. 2. Por outro lado, no que concerne ao início da produção de efeitos financeiros para os anistiados políticos, embora haja uma aparente concordância entre as alegações das partes, a União, nos presentes embargos, esclarece que: "Vale esclarecer que quando a União afirmou que 'os efeitos financeiros somente são gerados a partir da impetração do mandado de segurança e não da concessão da anistia' (fls. 1118), quis dizer que o excesso de execução estava caracterizado, porquanto nenhum efeito financeiro pode ser gerado antes mesmo da impetração, como da data da portaria de anistia. Isso não quer dizer que a União assinta que o termo inicial dos efeitos financeiros da anistia seja outro senão a data de reintegração dos anistiados, na forma do art. 6º da Lei 8878/94". 3. Impõe-se o acolhimento, em parte, dessa alegação. Isso porque a impetração do mandamus (em 2 de outubro de 2000), por si só, não gerou nenhuma obrigação em face da União. A mora administrativa iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, o que ocorreu em 12 de agosto de 2003. 4. Assim, impõe-se a retificação dos parâmetros para fins de cumprimento da obrigação de pagar quantia, que deverão ser observados em todos os grupos (ramificações do ExeMS 7.200/DF) decorrentes do título exequendo: " Cumprirá aos exequentes obterem junto à Petrobrás as planilhas com os valores mensais devidos a cada exequente; " Os efeitos financeiros somente são gerados a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança. " Vantagens de cunho estritamente pessoal, bem como vantagens atreladas ao efetivo exercício do cargo/emprego não poderão ser computadas. " A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros fixados pela Primeira Seção deste Tribunal. " A liquidação será processada pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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