- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DUAS CARAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. 1. Não é nula a decisão que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/96, defere a medida de interceptação a partir da demonstração de que as diligências previamente realizadas não se mostravam suficientes para a elucidação dos fatos delituosos por se tratar de organização complexa e estruturada, com envolvimento de funcionários dos Correios e de instituição bancária, evidenciando, portanto, que o monitoramento seria o único meio de prova idôneo para elucidação dos fatos. 2. A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu in casu. Precedente desta Corte. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.081/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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