- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO CARGA PESADA II. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/96, defere a medida de interceptação a partir da demonstração de que as diligências previamente realizadas não se mostravam suficientes para a elucidação dos fatos delituosos por se tratar de organização complexa e estruturada, com liderança realizada de dentro do sistema penitenciário, evidenciando, portanto, que o monitoramento seria o único meio de prova idôneo para elucidação dos fatos. 2. Se a medida de interceptação telefônica foi precedida de investigação acerca da prática de tráfico de drogas, não se pode afirmar consista ela em ato que inaugura a investigação criminal. 3. As decisões exaradas, autorizando e prorrogando as interceptações telefônicas, porque fundamentadas, sucintamente ou com referência à outra anteriormente proferida, não apresentam vício de legalidade a ensejar sua nulidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.133/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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