- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 16/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.192.556/PE - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.192.556/PE, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência. Na época do julgamento do referido apelo nobre, em 06/09/2010, o CPC em vigor não previa a possibilidade de modular os efeitos de decisão proferida no julgamento de demandas repetitivas que alterasse a jurisprudência dominante sobre o tema, sendo certo que a extensão do acórdão não foi objeto de debate naquela ocasião. Não cabe à Turma, em processo diverso, modular os efeitos de recurso repetitivo já julgado, sob pena de "promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco (Precedente da Excelsa Corte: Questão de Ordem no RE 353.657-5-PR)" (EDcl no AgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 16/8/2018.)
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