- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO EQUIVALENTE À MULTA DE FORMA INVERSA. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.614.721/DF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO N. 1.635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à pretendida aplicação dos Temas 970 e 971/STJ à espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal estadual (de impossibilidade de extensão da multa contratual fixada tão somente em favor da construtora, em razão do inadimplemento do comprador) vai ao encontro da tese vinculante estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.614.721/DF), segundo a qual, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". 1.1. Estabelecida tal premissa, deve ser analisada a outra tese ventilada pelas agravantes e também estabelecida em precedente vinculante (REsp n. 1.635.428/SC) dispondo no sentido de que a cláusula penal moratória que for fixada no valor equivalente a aluguel (como regra) não pode ser cumulada com lucros cessantes. 1.2. A hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida no mencionado repetitivo, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que o valor da penalidade, invertida em favor do promitente comprador, não corresponde aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 970/STJ, pois não ficou configurado o alegado bis in idem. Desse modo, a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 3. De fato, em relação aos critérios concernentes à distribuição dos honorários advocatícios, deve ser mantida a sucumbência fixada pelo magistrado de primeiro grau, na medida em que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, não havendo falar em redistribuição dos honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC/2015, e sua modificação atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.574/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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