- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. EXCEPCIONALIDADE. FILHA MAIOR DE 12 ANOS. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 2. No presente caso, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, além de a filha da recorrente contar com mais de 12 (doze) anos, verifica-se que os crimes foram cometidos mediante violência e grave ameaça contra a vítima. 3. Além disso, não comprovou a acusada ser imprescindível aos cuidados da infante, estando, pois, inserida nas exceções à regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido habeas corpus coletivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (RHC n. 96.824/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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