- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. POSSIBILIDADE. RECLAMO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/18, que acrescentou ao estatuto processual penal os arts. 318-A e 318-B. 2. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Pretório Excelso, uma vez que a acusada, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, é primária e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na ordem coletiva. 3. Recurso provido para substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, com a imposição de monitoração eletrônica para fiscalização do cumprimento da medida. (RHC n. 107.874/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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