JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA DEFESA DA PARTE RECORRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO, SUPERFATURAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. SALVO FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I - O presente feito decorre de ação civil pública para reparação de dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Por sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi parcialmente reformada. II - Sustenta-se, em síntese, que o denunciado, à época Prefeito do Município de Borda da Mata, durante a companha eleitoral de 2008 para sua reeleição, distribuiu, às custas dos cofres municipais, diversas notas de abastecimento de gasolina aos eleitores de sua cidade e a seus partidários políticos que concorriam ao Poder Legislativo. As notas eram doadas pelo proprietário do Auto Posto Avenida, SJ de M F, o qual também fornecia combustíveis à frota de carros do Município. III - No curso das investigações, restou evidente a existência de um esquema de superfaturamento das despesas do combustível fornecido ao Município de Borda da Mata do qual faziam parte B. C. F., J. P. C. J., S. G. C. e S. J. de M. F. IV - O Parquet estadual também afirma que a Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora Aparecida era utilizada para disfarçar o desvio de verbas públicas e que diversas empresas prestadoras de serviços para a Prefeitura contribuíram para a campanha eleitoral do então Prefeito, com o objetivo de evitar a retaliação nas licitações subsequentes. V - Sustenta-se a violação dos arts. 7°, 8°, 148, I, c.c. art. 144, IX, todos do Código de Processo Civil de 2015. VI - A apreciação das questões de impedimento do membro do Ministério Público e de cerceamento de defesa implicam em revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1378952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. VII - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - existência ou não de prejuízo ao erário, de enriquecimento ilícito e de violação aos princípios da administração pública, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VIII - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta também prejudicado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, mais uma vez, implica em revolvimento fático-probatório, hipótese, como já se viu, inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - Por fim, cumpre ressaltar que conforme já decidiu o STJ, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1417428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). XI - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, o que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. XII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que os recorrentes inobservaram obrigação formal, uma vez que deixaram de realizar, adequadamente, o cotejo analítico. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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