- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM PROCESSO LICITATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta-se que a prefeitura do Município de Guará/SP determinou a realização de procedimento licitatório na modalidade convite com o objetivo de divulgar, por radiodifusão sonora, os atos e campanhas de esclarecimento dos órgãos da administração pública municipal. II - Alega-se que ficou frustrada a competição entre os concorrentes para determinada empresa lograr-se vencedora do procedimento licitatório, em ofensa aos dispositivos da Lei n. 8.666/93, uma vez que apenas uma das empresas apresentou proposta. Ocorreu o pagamento dos contratos de vinculação por radiodifusão da propaganda da Prefeitura Municipal com recurso proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB. III - Assim, afirma o Parquet estadual o cometimento de atos manifestamente ímprobos, em descompasso com os ditames que regem a administração pública. IV - Em decisão (fls. 2.613/2.641), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito apresentado pelo Ministério Público de São Paulo, a fim de condenar os requeridos. V - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu-se pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e foram desprovidas as apelações apresentadas, conforme decisão de fls. 2.865- 2.872. VI - O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 2.949-2.954) VII - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização de ato de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, de ocorrência ou não de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico - demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VIII - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IX - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação esta que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XI - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.160.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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