JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA. ART. 475, § 2º, DO CPC/73. VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS APURADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 135/STF. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. II - Inexiste violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. III - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "o 'valor certo' referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença [...]". (AgRg no REsp 1103025/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2009, DJe 1/6/2009). V - No caso dos autos, o Tribunal de origem, considerando o valor do benefício devido até a data da prolação da sentença, afastou a remessa necessária, visto que o proveito econômico buscado na ação não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/73. Assim, afastada a iliquidez da sentença, está correta a dispensa do reexame necessário. VI - Em relação à isenção do porte de remessa e de retorno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS". VII - Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o exame da apelação do INSS. (REsp n. 1.742.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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