- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NAMORADA. ASFIXIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, com emprego de extrema violência, contra a própria namorada, mediante asfixia, em razão de ter sido informado de que a vítima "teria se relacionado com outro rapaz" e, ato contínuo, ocultou o cadáver, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e justificam a imposição da medida extrema. Precedentes. III - Ademais, o recorrente esteve foragido, sendo que fugiu da carceragem da Polícia Civil no dia 5/11/2017, tendo sido recapturado em 21/2/2018, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do recorrente, para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - Por fim, destaca-se que alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada, pois segundo informações prestados pelo d. Magistrado de primeiro grau, verifica-se que foi prolatada decisão de pronúncia em desfavor do recorrente, em 9/8/2018, tendo sido mantida a sua custódia cautelar. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução" Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.639/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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