- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PENAIS. PERIODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da forma pela qual o delito foi praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema; somado ao fato de que "apesar da prisão preventiva ter sido decretada em 25/01/2017 (fls. 07/10 dos autos n.º 0500121- 15.2017.4.02.5001), só foi preso em 17/01/2018", a justificar a prisão preventiva também para a aplicação da lei penal. IV - Ademais, não se pode olvidar que o paciente ostenta condenação anterior, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - No tocante à utilização de condenação criminal proferida há mais de 5 (cinco) anos fundamentar o decreto de prisão preventivo, razão não assiste ao recorrente, isto porque a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal, cujo raciocínio é também aplicável as medidas cautelares. V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). VI - Na hipótese, consoante o que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa, a quantidade de réus, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 103.030/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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