- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Ademais, a necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora opostos embargos de declaração, não se pronunciou o órgão julgador, e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.169.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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