- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2018, p. 19/10/2018
RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. DIREITO AO RESSARCIMENTO APENAS POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE MÁ-FÉ DOS PROMITENTES COMPRADORES. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias. 2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. A par disso, a negativa de prestação jurisdicional só se configura ante a recusa do juiz em decidir questões relevantes, que tenham potencial de alterar o resultado do julgamento, e não pelo mero silêncio do julgador acerca de algum dos argumentos suscitados pela parte. 3. Em consequência, não há contradição em afastar a alegação de omissão e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Já na vigência do CC/1916, era faculdade do órgão julgador reduzir o valor da cláusula penal se evidenciada a sua manifesta excessividade. No tocante ao juízo de valor utilizado pelo Tribunal estadual para fazer a adequação, por se tratar de avaliação vinculada às premissas fáticas da causa, não poderá a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias úteis, apenas as necessárias (CC/1916, art. 517). No caso, a conclusão do acórdão recorrido, de terem os promitentes compradores agido com má-fé, decorreu da análise dos elementos de prova carreados ao processo, os quais não são passíveis de reexame nesta Corte Superior (Súmula 7/STJ). 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos. (REsp n. 1.432.879/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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