- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADUANEIRO. MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI. EXTRAVIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. O Tribunal a quo consignou: "A presente ação tem por objetivo a anulação do auto de infração n° 0817800/0006/05, bem como da execução fiscal n" 0003034-96.2011.4.03.6104, que objetiva a cobrança de imposto de importação sob a alegação de que a autora, como agente marítimo, não poderia ser responsabilizada por créditos exigíveis do armador, bem como da inocorrência do fato gerador do imposto de importação. (...) O agente marítimo é representante de um personagem principal que, no caso, é o armador do navio. O armador é a pessoa física ou jurídica que explora a embarcação comercialmente. (...) Cumpre anotar, ainda, que a presente discussão não foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.129.430/SP, tendo, na ocasião, sido relegada a manifestação quanto à dicção do artigo 32, inciso II, "b", do Decreto-lei n° 37/66, alterado pelo Decreto-lei n° 2.472/88, pois o fato jurídico debatido naquele feito ocorrera em período anterior à vigência deste último. (...) Dessa feita, as normas invocadas pela União para afirmar a responsabilidade tributária da embargante não podem ser aplicadas pois, na condição de mero agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para os efeitos do Decreto-lei n° 37/66. Do mesmo modo, é assente o entendimento de que, no caso de importação de mercadorias despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração da importação; verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. (...) Assim, cristalina a conclusão de que, no presente caso, resta indevida a imputação à embargante da responsabilidade tributária, bem como, incabível a cobrança do imposto de importação, consoante os termos aqui explicitados" (fls. 602-611, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação e de que, verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação , razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.759.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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