- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI N. 37/66. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 19 do CTN, "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada, para o cálculo do imposto, a alíquota vigente nessa data. Precedentes. III - Nos casos da indenização prevista no então vigente parágrafo único, do art. 60, do Decreto-Lei n. 37/66, decorrente de dano, avaria ou extravio da mercadoria importada, a taxa de conversão da moeda estrangeira deve ser a mesma que foi utilizada para o cálculo do imposto de importação, ou seja, aquela vigente na data de entrada da mercadoria em território nacional. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.648.168/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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