- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2001. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42/2011 NÃO SE ENCAIXA NA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" CONSTANTE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local declarou a ilegalidade da ADI RFB 42/2011 ao determinar que apenas 1/12 do décimo terceiro pago em 2013 estaria sujeito à incidência na forma da Lei 12.546/2011. 2. O fundamento central da controvérsia encontra-se no Ato Declaratório Interpretativo 42/2011. Todavia, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de sua possível afronta, uma vez que tal ato normativo não se encontra compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, as contrarrazões de fls. 1.347-1.359 e-STJ, e o valor da sucumbência fixada na origem proporcionalmente ao valor atribuído à causa, majoro os honorários devidos ao advogado da parte vencedora em 5% (cinco por cento) dos honorários fixados anteriormente. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.764.489/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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