JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2001. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42/2011 NÃO SE ENCAIXA NA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" CONSTANTE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local declarou a ilegalidade da ADI RFB 42/2011 ao determinar que apenas 1/12 do décimo terceiro pago em 2013 estaria sujeito à incidência na forma da Lei 12.546/2011 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. O fundamento central da controvérsia encontra-se no Ato Declaratório Interpretativo 42/2011. Todavia, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de sua possível afronta, uma vez que tal ato normativo não se encontra compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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