- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 31/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 31/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.201.930/SP. ARESP QUE, NO STJ, NÃO FOI CONHECIDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira o pedido de tutela provisória, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial 1.201.930/SP. II. A Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo interno, mantendo o decisum que não conhecera do aludido Agravo em Recurso Especial, ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, com trânsito em julgado do acórdão. III. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória" (STJ, AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no TP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2017. IV. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 355/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
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