JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 20/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INICIAL. CÁLCULO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA INSTITUIDOR. MOMENTO FILIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS E DO BENEFÍCIO NÃO OBJETO DE PEDIDO E DECISÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. O título judicial exequendo, nos termos do único pedido deduzido na inicial, limitou-se a determinar que, no cálculo do benefício de pensão por morte, seja considerado o índice de contribuição correspondente à faixa etária do instituidor no momento de sua filiação à entidade de previdência privada, com o consequente pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Quanto a estas, a decisão judicial transitada em julgado ordenou a correção pelo IGP-M, a contar do vencimento de cada parcela. 2. A pretensão de incidência do IGP-M para a correção das contribuições vertidas e dos benefícios mensais, em substituição aos índices estabelecidos no regulamento do plano de benefícios e na legislação de regência, sequer integrou a causa de pedir e nem foi objeto do pedido deduzido na inicial. 3. A correção monetária segundo a variação do IGP-M, no caso presente, deve incidir, portanto, apenas sobre as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e até a implantação do benefício apurado por meio da alteração da faixa etária determinada na título judicial. 4. Agravo interno e recurso especial aos quais se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.406.112/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
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