- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 12/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que os cálculos apresentados pelo credor, na fase executiva, estavam em conformidade com o conteúdo do título executivo judicial, mormente no que diz respeito aos valores a serem amortizados. Rever os cálculos apresentados pelo credor, na via estreita do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Precedentes. 4. É defeso alterar, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pelo manto da coisa julgada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 219.669/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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