- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA NECESSIDADE DE CUMPRIR A PENA PRIMEIRAMENTE NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, foi cassada a decisão que concedeu o livramento condicional, ao argumento de que o Paciente deveria, primeiramente, passar pelo regime intermediário. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de que o Apenado passe pelo regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, tendo em vista a falta de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 465.559/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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