- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. CABIMENTO DO WRIT NAS SITUAÇÕES DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO E DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. 1. Embora não se admita, via de regra, a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, diante da verificação de evidente ilegalidade, faz-se possível a atuação desta Corte Superior para fazer sanar o constrangimento ilegal. 2. É imprescindível conferir maior celeridade ao habeas corpus a fim de se garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de se prolongar o flagrante constrangimento ilegal, sobretudo quando ele é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do paciente. Não é perceptível, no caso, qual prejuízo teria o interesse público pela falta de manifestação do Tribunal a quo e do Parquet. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, em razão da falta de previsão legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 498.805/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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