- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 05/11/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. No caso, verifica-se que o feito esteve em constante movimentação, seguindo regularmente sua marcha, o qual conta com 5 réus, diversas condutas a serem apuradas e necessidade de expedição de cartas precatórias, aguardando-se, no momento, manifestação do Juízo, após a apresentação da defesa pelo recorrente e outro corréu, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Ainda que o paciente esteja preso por volta de 545 dias, não se revela desproporcional, no momento, a custódia cautelar diante da pena em abstrato do delito a ele imputado na denúncia. 4. Recurso em habeas corpus improvido, mas com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 99.937/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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