JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do acusado, que integra organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas, sendo destacado que o recorrente é o responsável pelo controle da distribuição de drogas na região, atuando como gerente do tráfico de drogas. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. No caso, verifica-se que se trata de feito complexo, com 6 acusados, o qual esteve em constante movimentação, seguindo regularmente sua marcha, pois a denúncia foi recebida em 9/11/2017 e a audiência de instrução ocorreu em 19/3/2018, aguardando-se, no momento, a prolação de sentença, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n. 52/STJ). 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 99.036/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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