- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 05/11/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. As instâncias de origem destacaram o modus operandi utilizado pelo réu, o qual, acompanhado de mais quatro indivíduos, agiu por motivo fútil e meio cruel, com destaque ao fato de que a vítima fatal foi encontrada com diversos indícios de tortura, seis ferimentos causados por projéteis de arma de fogo, várias perfurações de arma branca, dilaceração de tecido nervoso cerebral, mãos cortadas, olhos furados e crânio esmagado. Mencionaram também a fuga do acusado após a prática do delito. Tais elementos justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e impedem a substituição da medida por cautelares diversas. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo, sobretudo porque a colheita da prova já se encerrou, tanto que as partes foram intimadas para oferecimento de alegações finais. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. 5. Ordem denegada. (HC n. 469.178/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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