JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, porquanto "o modus operandi utilizado pelos acusados que, segundo consta, teriam agredido a vítima [...] depois de já ferida pelos inúmeros tiros que lhe foram desferidos, em meio a um local repleto de pessoas, inclusive crianças, em plena luz do dia, revelam a gravidade concreta do crime e a periculosidade dos acusados". 3. A seu turno, é cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. 4. Até o momento, ainda não foi proferida a decisão de pronúncia, a despeito de a prisão preventiva do paciente haver sido decretada em 16/8/2012, portanto, já ultrapassado o lapso de 5 anos e 2 meses, sem que haja previsão para o encerramento do feito e sem que a defesa possa ser responsabilizada por tal delonga. 5. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso ocorram fatos novos que demonstrem sua necessidade. (HC n. 409.073/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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