JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal local ressaltou, para manter a custódia preventiva, a periculosidade do paciente e o risco de não aplicação da lei penal, revelado pelo fato de o paciente haver permanecido foragido por meses (evadiu-se logo depois do cometimento do delito) e, após capturado, haver ficado preso ao longo de todo o restante da instrução, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar. 3. A matéria relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O AREsp n. 1.364.870/GO, interposto pelo Ministério Público, foi conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e lhe negar provimento. 5. Não há falar em paralisação indevida ou em negligência atribuível ao Juiz natural ou ao Ministério Público. A delonga processual, após a captura do réu, afigurou-se justificada ante a complexidade do processo, cuja instrução está encerrada, sobrevindo decisão de pronúncia a qualquer tempo. 6. O recorrente está preso desde 29/2/2016 e, conforme já decidido por esta Corte Superior, eventual cassação da sentença não geraria anulação automática do decreto preventivo, que, como demonstrado, está devidamente motivado. 7. Ordem denegada. (HC n. 469.782/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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