- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia da decisão que recebeu a denúncia formulada em desfavor do paciente, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do apontado constrangimento ilegal. 2. Não obstante a defesa afirme haver instruído os autos com a decisão que recebeu a denúncia, o documento colacionado aos autos diz respeito ao momento em que o juiz, na fase do art. 396 do CPP, recebe a denúncia e determina a citação do réu para responder à acusação. Todavia, não consta dos autos o decisum em que o magistrado analisa a exordial acusatória à luz da referida peça defensiva, de modo a evidenciar a instrução deficiente e justificar o indeferimento liminar do writ, nos termos do art. 210 do RISTJ. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 71.142/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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