JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA INDEVIDA DE ISSQN NAS TARIFAS DE PEDÁGIO. EXAÇÃO PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Decorre o presente recurso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de concessionária de rodovia federal objetivando a condenação da parte ré à devolução de valores cobrados a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem assim à reparação de danos morais coletivos. 2. Quanto ao pedido de condenação por danos morais coletivos, a Corte de origem, além de destacar a inexistência de má-fé por parte da concessionária (porque a exação tinha previsão editalícia), assentou que "não se configurou na espécie o dano indenizável do ponto de vista moral, a lesão causadora de dor extrema, constrangimento, desgaste ou sofrimento destoante do normal, prejudicial à coletividade; não houve a violação do círculo moral coletivo, a ofensa ao patrimônio valorativo dos cidadãos". Nessas circunstâncias, o acolhimento de alegação do recorrente de que houve dano moral relevante necessariamente demanda novo juízo sobre matéria fática, por isso não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. No mesmo sentido decidiu a Quarta Turma em caso análogo: "[i]nfirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1136945/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.435/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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