- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do Distrito Federal e da NOVACAP, com o objetivo de obter a condenação destes em obrigação de fazer, consistente em cumprir todas as normas de acessibilidade vigentes, em relação ao Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Distrito Federal e a Novacap a promover as obras de acessibilidade, exigidas pelas normas vigentes e constatadas como necessárias nas perícias apresentadas pela AGEFIS e pelo MPDFT, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária, em favor do Fundo de Direitos Difusos, previsto na Lei de Ação Civil Pública. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento às Apelações do Distrito Federal e do Ministério Público e deu parcial provimento à Apelação da NOVACAP, para estender o prazo de cumprimento da obrigação imposta para 12 (doze) meses, a contar da intimação das partes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do Fundo de Direitos Difusos. IV. Em relação aos danos morais coletivos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença, no ponto, registrou que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transpasse os limites da tolerabilidade". Assim, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "embora o Distrito Federal tenha agido em desconformidade com a legislação vigente, não se vislumbra lesão grave a valores ou interesses da coletividade a exigir a reparação pecuniária pretendida. Ademais, verifica-se que o Distrito Federal, como bem dispôs o d. Magistrado a quo, tem buscado dar cumprimento as determinações judiciais, promovendo obras necessárias a possibilitar pelo menos a concessão do habite-se do Centro de Convenções Ulysses Guimarães". V. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido do não cabimento, no caso, de indenização por danos morais coletivos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.681.245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2017; AgInt no AREsp 885.318/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017; AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.635.500/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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