JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE ACESSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública em face do Distrito Federal, com o objetivo de compelir o réu ao cumprimento das normas de acessibilidade junto ao Complexo Cultural da República, situado em Brasília-DF, incluindo, também, a obtenção de habite-se e alvará de funcionamento. II - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. III - Em relação à indicada violação dos arts. 91 e 111 do CPC/73, aduzida pelo recorrente, embasada na conjectura de incompetência material do juízo da Vara de Fazenda Pública para julgamento do feito, verifica-se que o Tribunal a quo, em sua decisão, fundamentou-se no estabelecido no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios combinado com o teor da Resolução n. 3, do TJDFT, sendo que a análise da suposta violação, em sede de recurso especial, esbarraria no óbice contido na Súmula n. 280/STF, ao fato de que o citado ato administrativo e a mencionada legislação não estarem inseridos no conceito de lei federal. IV - No que trata da alegada violação dos arts. 3º, 70 e 267 do CPC/73, atribuída pelo recorrente, de modo a afastar o Distrito Federal do polo passivo da ação e incluir a empresa Santa Bárbara Engenharia na lide, verifica-se que sua irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo V - Para rever os elementos de convicção do juízo a quo e, dessa forma, interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios com os quais foi fundamentada a decisão, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por incidência, mais uma vez, na hipótese da Súmula n. 7/STJ. VI - Em relação à suposta violação dos art. 461, §4º, do CPC/73 e do art. 12, § 2º, da Lei n. 7.347/85, também sustentada pelo recorrente, sob o fundamento de que a multa imposta só restaria devida a partir do momento em que caracterizado o descumprimento da decisão judicial e não após o transcurso do prazo de 6 meses da data de publicação do acórdão, tendo em vista ser demasiado curto esse período de tempo para execução das obras de acessibilidade, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na avaliação equitativa dos fatos, circunstâncias, elementos e eventos contidos nos autos, consoante trecho extraído do acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.537.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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