- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, há inadequação da via eleita uma vez que a hipótese não é de impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença coletiva. III - Ademais, não haveria direito líquido e certo a resguardar, porquanto o Recorrente foi aprovado fora do número de vagas e sua nomeação está condicionada ao quantum investido no SIMVE, que por sua vez está a depender do caminhar da etapa da liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da mencionada ação civil pública, tendo em vista existirem variáveis fáticas que ainda deverão ser comprovadas, especialmente aquelas relativas às receitas destinadas ao SIMVE, bem como a quantidade de vagas a serem preenchidas com este valor. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.471/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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