JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico a impropriedade da via eleita, porquanto, do trecho transcrito extrai-se que a pretensão veiculada no presente mandamus coincide exatamente com a que seria obtida se proposta a execução individual de sentença, na medida em que na Ação Civil Pública foi declarada a nulidade da investidura de policiais militares de forma temporária (SIMVE), nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, determinado o desligamento e a proibição de contratação de policiais militares desta natureza e, consequentemente, a obrigação do Estado de contratar os candidatos aprovados no certame, ora em questão (concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás), até o limite do valor dispendido com os subsídios do SIMVE. III - Não há direito líquido e certo a resguardar, porquanto o Agravante foi aprovado fora do número de vagas e sua nomeação está "condicionada ao quantum investido no SIMVE, que por sua vez está a depender do caminhar da etapa da liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da mencionada ação civil pública, tendo em vista existirem variáveis fáticas que ainda deverão ser comprovadas, especialmente aquelas relativas às receitas destinadas ao SIMVE, bem como a quantidade de vagas a serem preenchidas com este valor". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.081/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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